
Desembargador do TJPR Francisco Carlos Jorge
Divulgação/TJPR
A seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR) pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o afastamento cautelar do desembargador Francisco Carlos Jorge, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
O magistrado é investigado pelo CNJ, suspeito de ter ‘vendido’ uma decisão judicial em um processo em troca de um quadriciclo. A denúncia foi feita no fim de abril pela Construtora Zoller, de Curitiba, que diz que foi prejudicada no caso.
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CNJ apura denúncia contra desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná
A empresa alega que fez uma investigação particular e reuniu supostos indícios da situação, como o depoimento do administrador da loja que vendeu o quadriciclo, uma nota fiscal em nome do filho do desembargador e uma foto de Instagram com os netos dele pilotando o veículo.
O desembargador nega o caso e afirma que não existe qualquer prova, nem evidência de benefício indevido ou irregularidade. Leia a íntegra do posicionamento do magistrado a seguir.
No pedido, a OAB-PR solicita que Francisco Carlos Jorge seja afastado do cargo de desembargador enquanto o caso ainda esteja sendo investigado, que ele tenha acesso vedado ao processo e às partes envolvidas e que, caso não seja acolhido o afastamento integral, “seja determinada a redistribuição compulsória dos feitos sob relatoria do magistrado, especialmente os conexos aos fatos apurados, com vedação de novos repasses”.
Foto apresentada ao CNJ como prova de que netos do desembargador receberam quadriciclo sob suspeita.
Reprodução
Alegações da empresa
A disputa judicial que gerou as suspeitas começou em 1993, quando a Construtora Zoller foi processada por atrasar o aluguel de imóveis.
Uma das donas da empresa, que era fiadora do contrato de aluguel, alegou que, devido a um erro da Justiça, ficou sem saber das decisões tomadas contra si até 2020. Ela pediu a anulação da execução do processo.
Os advogados da Construtora Zoller alegam que a empresa estava ganhando a causa perante a 17ª Câmara Cível por unanimidade, até que a parte contrária, que cobrava a dívida, contratou um novo advogado e reverteu as decisões anteriores, em 2024.
Segundo os advogados da construtora, a virada no processo ocorreu por decisão do desembargador Francisco Jorge na quarta vez em que foi apresentado um tipo de recurso chamado “embargos de declaração” — que geralmente serve apenas para esclarecer alguns pontos de uma decisão.
Com isso, ainda segundo os advogados da empresa, o magistrado “ressuscitou” uma dívida que foi calculada em R$ 14 milhões. A Zoller contesta o valor, dizendo que ele é de R$ 288,5 mil.
A construtora afirmou que sua investigação particular aponta que, dois dias após o julgamento, no dia “2 ou 3 de outubro de 2024”, o advogado Michel Guerios Netto — então recém-contratado pela parte contrária no processo — foi a uma loja de Curitiba e escolheu um modelo de quadriciclo vermelho.
O veículo foi pago em dinheiro vivo por um terceiro, ocasião em que foi emitida uma primeira nota fiscal no valor de R$ 52 mil.
Posteriormente, o filho do desembargador teria ido à loja e decidido trocar o quadriciclo vermelho por um modelo azul, que era mais caro, pagando a diferença de R$ 10,5 mil.
A primeira nota fiscal foi cancelada e uma nova foi emitida, no valor final de R$ 62,5 mil, agora em nome do filho do desembargador — fato que permitiu à Construtora Zoller relacionar documentalmente o quadriciclo à família do magistrado.
Essas informações constam do depoimento do administrador da loja e das duas notas fiscais, que foram entregues às autoridades para a investigação da suposta conduta irregular.
O que diz o desembargador?
Leia a íntegra do posicionamento do desembargador Francisco Carlos Jorge:
“Em atenção a manifestações recentemente veiculadas nos meios de comunicação social acerca de procedimento em curso no âmbito do Poder Judiciário e suposta conduta indevida do Relator, cumpre esclarecer que os fatos suscitados já foram objeto de manifestação formal perante a autoridade competente, nos estritos limites do devido processo legal e com plena observância das garantias institucionais que regem a atuação jurisdicional.
Os esclarecimentos já apresentados demonstram, de forma objetiva, que a atuação questionada se desenvolveu dentro dos parâmetros legais, regimentais e processuais aplicáveis, inexistindo prática de ato em descompasso com decisão judicial ou violação a dever funcional, decidindo-se nos autos, pelo Colegiado (pela Câmara), ainda que por maioria, nos termos publicados nos autos respectivos.
No que concerne aos fatos mencionados publicamente, foi expressamente esclarecido, nos autos próprios, que o ato judicial apontado consistiu em providência de natureza estritamente ordinatória, destituída de conteúdo constritivo, expropriatório ou de imissão na posse, não havendo, portanto, qualquer afronta a qualquer comando judicial vigente, até porque, ao contrário do que se apregoa, foi em decisão anterior, na qual não houve a participação do magistrado citado, que em verdade alterou-se o rumo do processo, o qual fora apenas restabelecido pela decisão que se questiona, a qual, reitere-se, foi adotada pelo Colegiado e não de forma monocrática ou unipessoal.
Nos esclarecimentos já prestados, já fora formalmente consignado que a controvérsia veiculada possui nítido conteúdo jurisdicional, devendo eventual inconformismo quanto ao teor de decisões judiciais ser deduzido pelos meios processuais adequados, e não por expedientes paralelos incompatíveis com a natureza própria do controle administrativo-disciplinar.
As alegações veiculadas com base em um “Relatório de Inteligência” apócrifo, de origem duvidosa, apresentam a título de conclusão, meras ilações e conjecturas, desprovidas de nexo causal e de qualquer prova do que se afirma, não apontando nenhuma evidência de que o informante tenha atuado por interesses alheios aos autos. As insinuações de benefício indireto são levianas e não resistem ao mais singelo exame da realidade. A aquisição lícita de um bem por um profissional, só por ser filho do magistrado citado, não configura, de forma alguma, um benefício indevido para se conceder uma decisão judicial.
As afirmações veiculadas demonstram uma prática de advocacia sem a menor preocupação com o dever de conduta processual, tentando, por vias transversas, conseguir aquilo que não se obteve no processo, considerando que, se a decisão não atende aos interesses da parte, então deve-se acusar o julgador.
É incompatível com a normalidade do Estado de Direito transformar o inconformismo processual em narrativa de suspeição pessoal contra o julgador, sobretudo quando inexistem elementos objetivos, investigação formal ou qualquer indício concreto de irregularidade. A independência judicial e a própria credibilidade das instituições exigem que divergências quanto ao conteúdo das decisões sejam enfrentadas nos autos e pelos instrumentos recursais previstos em lei, sem a utilização de expedientes externos destinados a constranger ou deslegitimar a atividade jurisdicional.
Enfim, a questão está submetida à adequada apreciação das instâncias competentes, com serenidade, responsabilidade e observância das garantias institucionais e, assim, por respeito ao trâmite regular dos procedimentos e às instituições, eventuais manifestações adicionais continuarão a ser prestadas exclusivamente nos autos e pelos meios juridicamente adequados.”
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