
TJMS em Campo Grande.
Reprodução
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (3), condenar a rede social X a indenizar em R$ 5 mil uma usuária que teve a própria imagem usada para a criação de nudez falsa por inteligência artificial.
O g1 tentou contato com o X, mas não obteve sucesso.
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Os desembargadores entenderam que a plataforma demorou para remover o conteúdo ofensivo, mesmo após ser notificada sobre a publicação. O relator do caso foi o desembargador Nélio Stábile.
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A vítima teve uma fotografia usada por terceiros para criar imagens manipuladas digitalmente, nas quais aparecia sem roupas e associada a conteúdo sexual. As publicações foram acompanhadas de uma legenda considerada ofensiva e tiveram ampla circulação na plataforma, com milhares de visualizações e interações.
Em primeira instância, a Justiça de Camapuã (MS) reconheceu a ilegalidade do conteúdo e determinou sua remoção. No entanto, afastou a condenação da empresa responsável pela plataforma ao pagamento de indenização por danos morais.
Uso de IA não afasta responsabilidade
Ao analisar o recurso, o desembargador destacou que o caso se enquadra no artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que trata da divulgação não autorizada de conteúdo com nudez ou caráter sexual.
Segundo o processo, a vítima informou a plataforma sobre a violação em 21 de janeiro de 2025, por meio dos canais disponibilizados pela empresa. Na denúncia, ela detalhou o uso indevido de sua imagem com o emprego de inteligência artificial. Mesmo assim, o conteúdo permaneceu disponível por um longo período e só foi removido após o caso chegar à Justiça.
Para o desembargador, o fato de as imagens terem sido criadas por inteligência artificial não elimina a proteção garantida pela lei.
“A utilização de fotografia verdadeira da autora para fabricar nudez falsa e apresentá-la ao público como conteúdo íntimo autêntico reproduz, com particular gravidade, a lesão que o artigo 21 busca impedir”, afirmou.
A decisão também afirma que, nesse tipo de caso, não é necessário provar os prejuízos sofridos pela vítima para que haja reconhecimento do dano moral.
“A autora teve sua imagem associada, sem consentimento, a representação de nudez fabricada digitalmente e a linguagem sexualmente degradante, em perfil destinado à divulgação de conteúdo íntimo. A exposição atingiu diretamente direitos fundamentais da personalidade e alcançou expressiva repercussão na plataforma, não se tratando de mero aborrecimento ou ofensa passageira”, afirmou o desembargador.
Além da indenização, o X também deverá arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500.
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