Mulher terá que pagar aluguel ao ex por morar sozinha em imóvel

Mulher que vive no imóvel de copropriedade do ex-companheiro deve pagar aluguéis corrigidos pela inflaçãoEnvato Elements / Imagem Ilustrativa

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 2.571,49 por mês ao ex-companheiro por permanecer morando sozinha em um imóvel que pertence aos dois após o fim da união estável. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que ainda cabe recurso, também determinou que o valor seja corrigido pela inflação. Os aluguéis atrasados poderão ser descontados da parte que caberá à mulher quando o imóvel for vendido.

O caso envolve uma residência em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O imóvel foi adquirido durante o relacionamento e, após a separação do casal, finalizada em 2019, ficou dividido igualmente entre os ex-companheiros, com 50% da propriedade, avaliada em R$ 1,4 mihão, para cada um.

Apesar da partilha, a mulher continuou morando sozinha no local sem efetuar qualquer pagamento ao ex-marido. Diante da situação, ele ingressou na Justiça em agosto de 2020 com uma ação pedindo o arbitramento de aluguel, isto é, um mecanismo utilizado para definir uma compensação financeira quando um dos coproprietários utiliza sozinho um bem compartilhado.

Embora a separação tenha sido formalizada em 2019, a Justiça estabeleceu que a cobrança do aluguel deve contar apenas a partir de setembro de 2020, quando a mulher foi oficialmente notificada da ação. Considerando esse período, o valor acumulado da dívida já supera R$ 175 mil, sem incluir juros e correção monetária.

Entenda por que a Justiça determinou o pagamento

Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que o uso exclusivo do imóvel impede que o outro proprietário exerça plenamente seu direito sobre o bem, seja para morar, alugar ou obter algum retorno financeiro com a propriedade.

Segundo o relator do processo, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a ocupação exclusiva de um imóvel em comum sem qualquer compensação ao outro coproprietário configura enriquecimento sem causa, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil.

“O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade”, destacou o magistrado em seu voto, confome informou o TJMG.

Com isso, foi mantida a obrigação de pagamento de aluguel correspondente à metade do valor de mercado da locação do imóvel.

Ex-companheira alegou cuidar do imóvel

Durante o processo, a mulher sustentou que permaneceu na residência com a concordância do ex-companheiro para cuidar e conservar a propriedade. Ela também afirmou que nunca se opôs à venda do imóvel e que arcava sozinha com despesas de manutenção e com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Na avaliação da defesa, esses custos deveriam ser considerados suficientes para afastar a obrigação de indenizar o ex-marido. No entanto, os argumentos não convenceram os magistrados.

Aluguel terá reajuste pela inflação

Em primeira instância, a Justiça já havia determinado o pagamento dos aluguéis mensais. Contudo, o ex-companheiro recorreu da decisão para pedir que o valor fosse reajustado anualmente pela inflação.

O TJMG acolheu o pedido e determinou a correção monetária do aluguel, o que garante a atualização do valor ao longo do tempo.

Por outro lado, os desembargadores rejeitaram outro pedido apresentado pelo homem, que era a exigência de pagamento imediato dos aluguéis atrasados.

Valores poderão ser descontados da venda do imóvel

Segundo o TJMG, a decisão manteve o entendimento de que os valores acumulados ao longo dos anos não precisam ser quitados imediatamente pela ex-companheira.

Na prática, a dívida poderá ser abatida do montante que ela terá direito a receber quando o imóvel for vendido. Dessa forma, o ex-marido será compensado financeiramente pelo período em que ficou sem utilizar sua parte da propriedade.

A decisão foi unânime. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

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