
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás
Divulgação/CNJ
A demissão feita pela empresa de Chapadão do Céu que foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização a um funcionário que teve câncer foi discriminatória, de acordo com os magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Na decisão, foi ressaltado que o trabalhador foi demitido um mês após o retorno e que a empresa não apresentou justificativas para a dispensa.
O g1 entrou em contato com a defesa da empresa, que informou não comentar casos que ainda estão em andamento. A reportagem entrou em contato com a assessoria da empresa e aguarda retorno.
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A decisão foi proferida em acórdão assinado pelos magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, dia 11 de junho. O relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, citou a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece o conceito de dispensa discriminatória.
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”, pontuou.
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No caso do trabalhador em questão, o magistrado afirmou que o câncer cerebral é uma doença grave, que gera preconceito no ambiente de trabalho e que cabe ao empregador demonstrar que a demissão não teve relação com a doença,
“A empresa limitou-se a invocar o seu poder potestativo de dispensar sem justa causa, sem apresentar qualquer justificativa de natureza, técnica, econômica, disciplinar ou organizacional”, disse ele.
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Estigma após recuperação
Segundo o documento, o empregado teve recuperação total da doença, mas o desembargador ressaltou que o estigma do câncer não é fruto apenas da incapacidade física que acomete o paciente durante a doença, mas também de outros fatores ligados ao ambiente de trabalho.
“O temor empresarial quanto à possibilidade de recidivas, necessidade de novos afastamentos e eventuais quedas de produtividade. A alta previdenciária e o atestado de recuperação restituem ao trabalhador a aptidão laboral, mas não apagam o histórico da doença aos olhos do empregador”, ressaltou.
Platon Teixeira ressaltou ainda que o tempo entre o retorno e a demissão do trabalhador, de apenas um mês, também reforça o caráter discriminatório da dispensa. “A empresa sequer esperou que o trabalhador demonstrasse sua plena readaptação à rotina laboral antes de efetuar o desligamento”, sustentou.
Diante dos fatos, o tribunal ressaltou a ausência de prova que comprovasse um motivo lícito para a demissão e entendeu como discriminatória a dispensa do trabalhador. Para calcular o valor da indenização, o tribunal considerou:
a gravidade da conduta da empresa
o caráter pedagógico da medida
a capacidade econômica da empresa
e a extensão do dano, já que a dispensa privou o trabalhador do plano de saúde no momento do pós-tratamento.
A empresa foi condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais, além de R$ 500 de custas processuais.
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