Moraes pede vista e interrompe julgamento sobre aplicação da Lei da Anistia a casos de ocultação de cadáver na ditadura

O ministro Flávio Dino, do STF Supremo Tribunal Federal, votou nesta sexta-feira (13) contra a aplicação da Lei da Anistia para os chamados crimes permanentes ocorridos durante o regime militar, como o de ocultação de cadáver.
Na sequência, o julgamento foi suspenso a pedido do ministro Alexandre de Moraes, que quer mais tempo para analisar o caso. Moraes também é relator no Supremo de outros processos que envolvem a extensão da lei da anistia.
A ação de relatoria de Dino está em análise no plenário virtual do Supremo. Apesar do pedido de vista, os ministros podem antecipar os votos até o dia 24 deste mês. 
A decisão tomada pela Corte terá que ser seguida por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes. 
O pano de fundo da discussão envolve a Guerrilha do Araguaia, a partir de uma denúncia do Ministério Público Federal do Pará, apresentada em 2015, contra os tenentes-coronéis do Exército Lício Augusto Ribeiro Maciel e Sebastião Curió Rodrigues de Moura. 
Maciel teria matado três opositores ao regime militar em 1973 “mediante emboscada e por motivo torpe”,  e ocultado os restos mortais. Já Curió, que morreu em 2022, foi acusado de atuar na ocultação de cadáveres entre 1974 e 1976. 
O MPF recorreu ao Supremo após a Justiça Federal do Pará e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicarem a Lei da Anistia e perdoar os crimes políticos e conexos praticados. 
Os ministros do Supremo vão avaliar o alcance da Lei de Anistia em relação ao crime permanente de ocultação de cadáver, em que a ação se prolonga no tempo.
O voto de Flávio Dino
A tese proposta por Dino ao Supremo é a seguinte
“A Lei nº. 6.683/79 (Lei da Anistia) não se aplica aos crimes de natureza permanente — incluindo os crimes de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e de sequestro (art. 148 do CP) — cujas execuções se iniciaram antes da sua vigência, mas permaneceram em curso após o período compreendido em seu art. 1º (2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979)”.
Para Dino, a lei da anistia não se aplica a crimes que se estendem no tempo, com natureza permanente, como ocultação de cadáver.
“A anistia foi concebida para alcançar apenas os delitos praticados no intervalo temporal expressamente delimitado pelo legislador; a continuidade dos atos executórios para além do referido marco temporal, no caso dos crimes permanentes, obsta seu enquadramento no âmbito de incidência da norma anistiadora”.
Segundo o ministro, “ o argumento de que a anistia incide sobre o “fato”, e não sobre a “conduta”, é absolutamente inconsistente nos casos de crimes permanentes, pois nestes os fatos vão se configurando e se materializando em moto-contínuo, minuto a minuto, segundo a segundo.
Isso é facilmente entendido quando mencionamos as regras legais relativas à prescrição, ao flagrante delito e à incidência de lei mais gravosa”.
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