
É preciso apoiar os USA e Israel. Seguramente, o atual regime do Irã é um cruel transgressor e inimigo dos direitos humanos na face da Terra.
Sem alarmismo, com a tecnologia adequada e urânio enriquecido, o Irã representa risco extremo à própria sobrevivência civilizatória. O risco atômico apocalíptico é real.
Nesse contexto, a soberania estatal do Irã jamais pode ser reconhecida como manto absoluto apto a encobrir riscos apocalípticos irreversíveis.
A soberania possui limites normativos impostos pela própria comunidade internacional, sobretudo quando o exercício do poder interno de uma nação projeta riscos concretos dessa magnitude à segurança global.
O debate atômico contemporâneo envolvendo Irã, Estados Unidos e Israel recoloca no centro da reflexão jurídica a tensão entre o Artigo 2(4) da Carta das Nações Unidas, que proíbe o uso da força, e o Artigo 51, que consagra o direito inerente de legítima defesa, com a especificidade de um contexto político marcado pela inércia do Conselho de Segurança da ONU, cujos membros permanentes, Rússia e China, mantêm alinhamento com o Irã.
A questão não é meramente política; é estruturalmente jurídica no tocante à legítima defesa própria e à defesa da própria humanidade e do planeta, não se podendo contar, no plano pragmático, com a ONU.
Forçoso admitir que, se um Estado instrumentaliza sua soberania para viabilizar ameaça grave, concreta e irreversível à segurança global, a invocação formal da não intervenção, excepcionalmente, perde densidade axiológica, independentemente de autorização do Conselho de Segurança da ONU, impondo-se a aplicação da “Teoria da Soberania Não Protegida”, associada ao direito inerente de legítima defesa dos povos.
O Artigo 51 da Carta das Nações Unidas é claro ao dispor que nada naquela Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva; e a ameaça atômica iraniana é gravíssima, apocalíptica e de consequências irreversíveis, devendo, diante desta realidade, ser considerada real em perspectiva, por força dos princípios da precaução e da prevenção, aplicáveis em razão do perigo de dano atômico catastrófico ao planeta.
Tendo como pressuposto a irreversibilidade, não vejo como deixar de adotar uma interpretação evolutiva do conceito de “ataque armado” diante dos referidos riscos nucleares existenciais, por sua realidade apocalíptica.
Perante esta realidade apocalíptica, o risco nuclear aqui referido deve ser tratado como atividade de risco excepcionalíssimo, submetendo o Artigo 51 da Carta das Nações Unidas a um olhar especial, com forte chamada à responsabilidade integral do governo iraniano.
É especialmente nesse contexto que emerge a formulação da “Teoria da Soberania Não Protegida”, justamente quando a autoridade estatal deixa de cumprir o mínimo civilizatório e converte sua estrutura institucional em vetor de risco apocalíptico, aproveitando-se da politicagem e da omissão nas Nações Unidas.
Tanto a proibição do uso da força quanto a soberania deixam, então, de funcionar como escudos jurídicos absolutos, uma vez que a humanidade não pode ficar refém de fascínoras.
Não se trata de negar a soberania do Irã nem o princípio da proibição do uso da força, mas de reconhecer que tais institutos não podem ser utilizados como abrigo para práticas que comprometam, de modo inaceitável, a sobrevivência do mundo.
A legítima defesa, nos termos do direito internacional, exige racionalidade e proporcionalidade, fundamentos que também sustentam a “Teoria da Soberania Não Protegida”.
Não se confunde com retaliação nem com punição preventiva. Contudo, por conta desta ameaça iminente e demonstrável em cenário de proliferação nuclear associada à promoção e ao fomento de atividades terroristas, a reação defensiva dos EUA e de Israel se legitima como medida excepcional de contenção.
De fato, há denúncias reiteradas de brutal violência, financiamento e apoio a grupos terroristas, bem como informações sobre estoque significativo de urânio enriquecido em processamento, circunstâncias que elevam o risco apocalíptico iraniano para a humanidade.
Principalmente considerando-se o histórico e a lamentável conduta do governo iraniano, mostra-se difícil, senão impossível, conferir credibilidade à narrativa de que o enriquecimento de urânio teria finalidade pacífica. A propósito, recebi mensagem que considero confiável de fonte que preservarei sob sigilo, como me assegura, na condição de jornalista, o direito constitucional, relatando cenário interno tirânico e dramático no Irã, com massacre e repressão a estudantes e dissidentes. Trata-se de testemunho de conteúdo profundamente preocupante, cuja divulgação foi autorizada. Segundo o referido testemunho, alega-se que: “A República Islâmica do Irã, controlada pelo terrorismo, massacrou mais de 40.000 pessoas em apenas dois dias. Eles também estão executando pessoas e estão atacando estudantes que organizaram protestos contra a República Islâmica, levando-os para a prisão. Minha situação não é nada boa. Espero que meu país seja libertado do terrorismo em um futuro próximo. Nós, povo persa, estamos fazendo o nosso melhor para realizar nosso renascimento.”
Lamento profundamente os horrores decorrentes de toda esta situação iraniana indesejada e seus danos colaterais. Todavia, há de se registrar que, quem deu causa a ela e é culpado e responsável por suas consequências é o tirânico governo iraniano.
Nessas circunstâncias, ao desarticularem a ameaça atômica iraniana, Estados Unidos e Israel estiveram, alicerçados como matriz teleológica no direito inerente dos povos, atuando em legítima defesa própria e da humanidade, o que se enquadra na hipótese que justifica a aplicação da “Teoria da Soberania Não Protegida”.
A inércia do Conselho de Segurança da ONU, não pelo que é certo, mas pela questão política, diante da realidade concreta da ameaça nuclear iraniana, não é suficiente para obstruir o direito de legítima defesa, que é inerente aos povos, conforme reconhecido pela Carta das Nações Unidas, e, assim, preexistente às instituições.
Portanto, em tese, ressalvados eventuais excessos operacionais, sobre os quais não disponho de dados técnicos, as ações militares sobre o Irã podem ser compreendidas sob o enquadramento estrito do direito inerente dos povos à legítima defesa própria e de terceiros, diante da ameaça real, da ausência de alternativa eficaz e da razoabilidade e proporcionalidade dos meios empregados.
A razoabilidade e a proporcionalidade são inexoráveis. Os EUA e Israel deveriam ficar inertes? Como, de qualquer outro modo, poderiam reagir? Será que os governantes do Irã confessariam e se entregariam à justiça por conspiração atômica e demais crimes cometidos, desarmariam militarmente o país e implementariam a democracia e a liberdade no Irã? Convenhamos: é óbvio que não.
Assim, em tese, não há que se falar em crime internacional por parte dos USA e Israel, ressalvado eventual abuso. O crime de agressão pressupõe violação manifesta da Carta da ONU, sendo que a legítima defesa, quando configurada, exclui a ilicitude da conduta.
Em conclusão, desde que realmente presentes, como aparentam estar, os requisitos de razoabilidade, proporcionalidade e necessidade de coibir a ameaça nuclear apocalíptica, é seguro afirmar que, em tese, a reação dos Estados Unidos e de Israel está juridicamente enquadrada como legítimo exercício defensivo admitido pela arquitetura teleológica da Carta das Nações Unidas, como direito inerente dos povos à legítima defesa, não configurando crime internacional, ressalvados os excessos.
A eventual configuração de crime internacional dependerá sempre da análise concreta de abusos específicos, e não da mera existência do conflito. Ricardo Sayeg Jurista Imortal da Academia Brasiliense de Direito e da Academia Paulista de Direito. Professor Livre-Docente de Direito Econômico da PUC-SP e do Insper. Doutor e Mestre em Direito Comercial. Oficial da Ordem do Rio Branco. Presidente da Comissão de Direito Econômico Humanista do IASP. Presidente da Comissão Nacional Cristã de Direitos Humanos do FENASP. Comandante dos Cavaleiros Templários do Real Arco, Guardiões do Graal.
