
Não sou magistrado, tampouco possuo familiares na magistratura. Contudo, como advogado há 36 anos e filho de advogado, sou testemunha presencial da dignidade, honra e relevância do árduo trabalho profissional desempenhado pela magistratura brasileira.
É notório o quão difícil é defender-se em causa própria. Por isso, nós, que não integramos a carreira, mas testemunhamos direta e diariamente o valor e os relevantes serviços prestados pela magistratura nacional, temos o dever de nos levantar e afirmar, com absoluta clareza e sem rodeios, ser inaceitável rotular e tratar como “penduricalho” a remuneração pelo trabalho honesto que foi efetivamente prestado pelos membros do Judiciário.
Com efeito, a remuneração pelo trabalho constitui direito indisponível da magistratura.
Sendo certo que, verbas trabalhistas, ainda que submetidas ao regime estatutário do servidor público, no que compreendem aquelas de natureza indenizatória dos magistrados, além do salário nominal, não configuram privilégios.
Ao contrário, são expressão legítima do trabalho humano, honesto e decente, desempenhado por esses honrados servidores públicos que exercem função essencial à justiça.
A Constituição Federal consagra, como fundamento da República e da ordem econômica, a valorização do trabalho humano, verdadeiro pilar estruturante do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a limitação de 35% do teto constitucional para os acréscimos laborais indenizatórios, revela-se materialmente inconstitucional, ainda que tenha sido estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
A indenização de direito indisponível mede-se pela extensão do dano e, portanto, não admite limitação artificial.
Trata-se de crédito que integra o patrimônio privado do titular, constituindo cristalização inequívoca do direito de propriedade privada, conquistada pelo trabalho decente, constitucionalmente assegurado.
Não se pode, sob qualquer pretexto, deturpar o significado jurídico dessas verbas, cuja natureza é legítima e indisponível, originada do trabalho honesto e efetivamente prestado pela magistratura.
Subtrair direitos indisponíveis decorrentes de trabalho digno, honrado e constitucionalmente garantido é medida inaceitável.
Magistrados e magistradas são pessoas de bem, com família, responsabilidades e deveres que transcendem o exercício funcional. Prestam contas não apenas à sociedade, mas também para os que deles dependem, principalmente, no âmbito familiar, seus filhos, seus cônjuges e a sua própria razão e consciência privada.
Reduzir os frutos do trabalho de que labora honestamente, além de injusto e indecoroso, revela-se financeiramente desastroso. Mais grave ainda, e profundamente ofensivo, é rotular tais verbas como “penduricalhos”, distorcendo sua natureza jurídica e difundindo a equivocada percepção de que se tratariam de privilégios ilegítimos ou, pior, de locupletamento indevido.
Para eventuais excessos ou ilegalidades pontuais, o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos adequados de controle, notadamente por meio do Conselho Nacional de Justiça. Não é disso que aqui se trata.
O que está em jogo é algo muito mais profundo: a dignidade da magistratura enquanto expressão humana e institucional, bem como o respeito ao fruto legítimo do trabalho honrado.
O fruto do trabalho honesto é inviolável. Não se pode retirar das pessoal, máxime de um pai ou de uma mãe aquilo que lhes é devido por direito, tampouco macular sua honra com acusações infundadas. Tais distorções atingem não apenas a pessoa, mas a estabilidade de seu lar.
A dignidade do trabalho não comporta agressões e perturbações desta ordem, muito menos deformações narrativas.
Jamais concordarei com isso!
Ricardo Sayeg Jornalista. Jurista Imortal da Academia Brasiliense de Direito e da Academia Paulista de Direito. Professor Livre-Docente de Direito Econômico da PUC-SP e do Insper. Doutor e Mestre em Direito Comercial pela PUC-SP. Pós-Doutor em Sociologia pela PUC-SP. Oficial da Ordem do Rio Branco. Presidente da Comissão de Direito Econômico Humanista do IASP. Presidente da Comissão Nacional Cristã de Direitos Humanos do FENASP. Comandante dos Cavaleiros Templários do Real Arco, Guardiões do Graal.
