
Os magistrados e demais integrantes do Poder Judiciário estão livres para exercer, a partir desta segunda-feira (4), de forma voluntária e sem remuneração, funções de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos ligadas a crenças religiosas ou convicções filosóficas.
A autorização foi dada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 678/2026, assinada pelo ministro Edson Fachin, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o CNJ, a medida busca assegurar o exercício da liberdade de crença religiosa e de convicção filosófica por parte dos membros do Judiciário.
A norma também estabelece que a compatibilidade dessas atividades com os deveres funcionais — especialmente os princípios da imparcialidade e da dedicação exclusiva à atividade judicial — será fiscalizada pelos órgãos correicionais dos tribunais.
O texto permite a atuação de magistrados em entidades de diferentes tradições e linhas de pensamento, como organizações religiosas, centros de espiritualidade, lojas maçônicas e instituições voltadas ao estudo de doutrinas filosóficas e religiosas, incluindo cristianismo, espiritismo, judaísmo, religiões de matriz africana, islamismo, hinduísmo e zoroastrismo.
Polêmica
Questões que misturam manifestações religiosas em espaços públicos e no dia a dia de autoridades da República despertam polêmicas desde sempre.
Em termos jurídicos e do direito fundamental, o Brasil é laico mas, muitas vezes, enfrenta dificuldades para separar as esferas pública e religiosa.
O artigo 19 da Constituição Federal (de 1988) estabelece as proibições à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantindo a laicidade do Estado e a fé pública de documentos.
O mesmo artigo proíbe estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter relações de dependência ou aliança com igrejas.
Contudo, o entendimento do STF (e do CNJ) sobre a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos, é de que tal situação, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.
(*) Com informações do CNJ e do STF
