
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Divulgação / TJMG
Um homem que foi preso injustamente por suspeita de furtar um carro que ele mesmo havia comprado será indenizado em R$ 10 mil por danos morais, após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso aconteceu em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, e envolveu um desacordo comercial na venda do veículo.
A decisão, do 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado, manteve a sentença de primeira instância que condenou o antigo proprietário do carro. O colegiado também negou o pedido de aumento da indenização.
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Segundo o processo, o comprador adquiriu o carro em outubro de 2022, por meio de uma revendedora que intermediou a venda, embora o veículo ainda estivesse registrado no nome do vendedor.
Após o pagamento, o homem passou a usar o veículo normalmente, enquanto a transferência da documentação ficaria sob responsabilidade da agência.
Quase um ano depois, em setembro de 2023, ele foi abordado pela polícia enquanto dirigia e acabou preso em flagrante por suspeita de furto.
Na delegacia, ele descobriu que o antigo proprietário havia registrado um boletim de ocorrência, afirmando que o carro tinha sido furtado. O registro policial ocorreu após não receber o valor da venda da agência intermediadora.
Desacordo comercial resultou na prisão injusta
As investigações apontaram que não houve crime e o inquérito foi arquivado, concluindo que o caso era apenas um desacordo comercial.
Mesmo assim, o comprador afirmou ter sofrido abalo psicológico e constrangimento, por ter sido tratado como suspeito, e pediu na Justiça R$ 70 mil por danos morais.
Na primeira instância, a Justiça entendeu que o vendedor cometeu ato ilícito ao comunicar um crime que não ocorreu. Conforme a sentença, o dano moral é presumido, já que a prisão indevida representa violação à dignidade da vítima.
O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, então fixou a indenização em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para compensar o dano.
“A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação do dano deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor”, justificou o magistrado.
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Na segunda instância, a relatora, Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, entendeu que o valor da indenização é adequado, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho acompanharam o voto, concordando que a quantia é adequada para reparar o dano e desestimular condutas semelhantes. De acordo com o TJMG, o processo transitou em julgado, ou seja, foi arquivado e não cabe mais recurso.
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