
Uma etapa que vira a chave e liga os motores do período eleitoral, as convenções partidárias são reuniões de cada partido político e federações para definição final dos nomes que vão representar a legenda nos cargos eletivos nas eleições. Nelas também é definido se alianças e coligações partidárias com outras siglas serão estabelecidas.
Conforme a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), esses eventos partidários tem data fixada em anos eleitorais e acontecem de 20 de julho a 5 de agosto.
A etapa é obrigatória no processo eleitoral brasileiro e sem a aprovação dos nomes em convenção, é proibido registrar candidatura na Justiça Eleitoral.
O evento reúne dirigentes partidários e seus afiliados em assembléia geral regida pelo estatuto interno de cada partido político:
Segundo as regras vigentes da Corte Eleitoral, essas alianças formais entre partidos políticos só são permitidas em disputas a cargos majoritárias, como prefeito, governador, senador e presidente da República.

O papel convenções no período eleitoral
Ainda de acordo com a legislação eleitoral brasileira, não existem candidaturas isoladas. O TSE destaca que é direito exclusivo dos partidos políticos e federações oficiais indicar e divulgar os nomes dos indicados aos cargos do pleito.
Na convenção partidária, os afiliados votam nos nomes levantados e definem a lista final dos que vão disputar os cargos em nome da legenda.
Nos eventos estaduais e federais são definidos nomes a concorrer cargos de presidente, governador, senador, deputado federal ou distrital – somente no Distrito Federal – e deputado estadual.

Nas eleições municipais, as candidatura são direcionadas a vagas nas cadeiras de prefeito, vice-prefeito e vereador.
Segundo o TSE, a sigla que não possuir normas para “escolha e substituição dos candidatos nem para formação de coligações, o órgão de direção nacional do partido deverá estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União em até 180 dias antes das eleições”.
A documentação da ata junto ao tribunal é obrigatório e representa o documento “mãe” da candidatura: ele destrava, abrindo caminho para as demais etapas burocráticas e financeiras da campanha eleitoral.
- Requerimento de Registro de Candidatura (RRC): a ata libera o envio do RRC, que é o “perfil” detalhado dos candidato com envio de documentos pessoais, declarações patrimoniais, comprovante de escolaridade, antecedentes criminais, foto oficial e plano de governo.
- Criação do CNPJ da campanha: o registro da ata faz-se o pedido na Justiça Eleitoral que emite um número de CNPJ específico para a campanha do candidato em questão.
- Abertura de conta no banco: com o CNPJ, o candidato pode abrir a conta bancária da campanha eleitoral. Sem isso, não é possível e é proibido arrecadar dinheiro de qualquer origem e pagar fornecedores da campanha.
- Ficha Limpa: tendo como base os documentos fornecidos que os ministros julgam se o candidato preenche os requisitos se é capaz de ser eleito e se não tromba na Lei da Ficha Limpa.
Além disso, o documento apresenta a lista da equipe jurídica que representa o partido perante a Justiça Eleitoral.
Veja também: PF protege os presidenciáveis após o registro oficial das candidaturas.
Burocratização: registro das candidaturas e a ata oficial
Todas decisões tomadas na convenção precisam ser formalizadas em documento. O partido político registra em ata detalhadamente o que foi determinado adicionado a lista com nomes de todos os presentes, a relação dos candidatos escolhidos, os números que a chapa da sigla vai usar nas eleições e o resultado das votações.
Segundo as regras eleitorais ditadas pelo TSE, essa ata precisa ser anexada no sistema eletrônico do tribunal até no máximo um dia depois de realizada a convenção.
A publicação deste documento no portal da Justiça Eleitoral atende o princípio constitucional da publicidade – divulgação dos dados – conferindo transparência aos atos públicos. Qualquer cidadão ou órgão de fiscalização pode acompanhar as indicações dos partidos e tudo que envolve o processo eleitoral.
Cota de gênero e a fiscalização do MPF
Outro ponto essencial destas reuniões é o preenchimento da cota de gênero.
A lei eleitoral delimita números mínimos que cada partido ou federação deve preencher nas candidaturas: pelo menos 30% e no máximo 70% dos candidatos de cada gênero em cargos de deputados e vereadores.

No papel de fiscalizador direto no processo eleitoral, figura o Ministério Público Federal (MPF), através do Ministério Público Eleitoral. Este órgão faz a verificação de cada ata registrada, atendo-se se o partido respeitou as cotas raciais e de gênero, se os nomes aprovados na convenção são legítimos e de espontânes vontade.
Os nomes dos indicados passam ainda pelo crivo final da Corte do TSE que vai aprovar ou não, o registro de candidatura. Só após a decisão em plenário que os indicados passam a disputar oficialmente e legalmente as eleições.

De acordo com o MPF, esse pente fino evita fraudes como o lançamento de candidaturas falsas – “candidatas laranjas”.
Depois do prazo legal de registro das candidaturas e realização das convenções, as legendas podem solicitar até 15 de agosto, o registro de todos seus lançamentos perante a Justiça Eleitoral.
