
Prédio da Justiça do Trabalho, em Uberlândia
Justiça do Trabalho/Divulgação
O funcionário de uma empresa do setor alimentício em Uberlândia, que teve a demissão por justa causa anulada pela Justiça do Trabalho, alegou que os quatro minutos registrados além da jornada de trabalho foram gastos no deslocamento até o relógio de ponto.
Segundo o processo, o equipamento ficava no vestiário, em um local distante do setor onde ele trabalhava. Em depoimento no processo, o empregado afirmou que a jornada registrada de 10 horas e 4 minutos ocorreu porque precisou caminhar até o local para encerrar o expediente.
A versão foi confirmada pelo representante da própria empresa no processo. Ele declarou que o trajeto entre o setor de trabalho e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos. Também reconheceu que o funcionário não teria ultrapassado o limite da jornada se o equipamento estivesse instalado mais perto. O nome da empresa não foi divulgado pelo Judiciário.
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Ao analisar o caso, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, entendeu que os minutos excedentes foram insignificantes e decorreram justamente do deslocamento até o local de registro de ponto. Para o magistrado, não houve intenção do trabalhador de descumprir as regras da empresa.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), mas ainda cabe recurso da decisão junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O g1 entrou em contato com o TRT para solicitar a identificação das partes envolvidas, mas não havia recebido resposta até a última atualização desta reportagem.
O que disse a empresa
Segundo as informações divulgadas pelo TRT, a empresa alegou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização da chefia. A empregadora afirmou que esse episódio, somado a advertências e a uma suspensão aplicadas anteriormente, demonstrava falta de comprometimento com o trabalho e justificava a demissão por justa causa.
Mas o trabalhador afirmou que não ultrapassou o limite da jornada de forma intencional. Em depoimento, explicou que a empresa permitia uma jornada de nove horas, com uma hora extra, e que registrou no ponto “10 horas e 4 minutos” porque precisava caminhar até o relógio de ponto, instalado no vestiário, distante do setor onde trabalhava.
O representante da empresa confirmou essa versão. Ele reconheceu que o trajeto entre o setor e o relógio de ponto levava cerca de cinco minutos e admitiu que, se houvesse um equipamento mais próximo, o trabalhador não teria ultrapassado o limite da jornada.
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Justiça considerou medida desproporcional
Ao analisar o caso, o juiz de Uberlândia concluiu que não houve intenção do trabalhador de descumprir as regras da empresa e que parte desse tempo excedente ocorreu devido à distância até o relógio de ponto.
O magistrado também entendeu que a empresa não comprovou que as advertências e a suspensão aplicadas anteriormente eram graves ou recorrentes o suficiente para justificar a demissão por justa causa.
Na decisão, o juiz afirmou que aplicar a punição máxima pela apenas quatro minutos além da jornada foi uma medida desproporcional.
Com a reversão da justa causa, a demissão passou a ser considerada sem justa causa. Com isso, o trabalhador deve ter direito aos valores de aviso-prévio indenizado, às férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, ao 13º salário proporcional, à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A sentença também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
🔍 O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que reúne o histórico das atividades exercidas pelo trabalhador, as condições do ambiente de trabalho e a exposição a agentes nocivos. Ele é usado para comprovar direitos previdenciários, como a aposentadoria especial.
Indenização por danos morais foi negada
O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. Segundo a Justiça, a reversão da justa causa, por si só, não garante o direito à indenização.
Para isso, seria necessário comprovar prejuízos à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no processo.
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