Justiça condena dentista que perdeu broca na boca de paciente

Atendimento odontológico que resultou na ação judicial ocorreu em Florianópolis (SC)Reprodução/freepik

A Justiça de Santa Catarina condenou um dentista que perdeu uma broca dentro da boca de uma paciente, em Florianópolis, e determinou o pagamento de indenização. A sentença foi divulgada nesta sexta-feira (13).

Com base em laudo pericial, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o nexo causal entre o tratamento realizado pelo profissional de odontologia e a intercorrência relacionada ao deslocamento da broca para o interior do seio maxilar, que acabou exigindo uma cirurgia reparatória.

O seio maxilar é uma cavidade vazia, como uma pequena “bolsa de ar” ou uma “caverna”, localizada dentro do osso da face, logo acima dos dentes superiores e ao lado do nariz.

Segundo a paciente, após extrair um dente, ela foi submetida a novo procedimento. Foi nesse momento que o dentista teria perdido a broca dentro da sua boca.

A ferramenta teria migrado para a região nasal, causando dor, sangramento, constrangimento e complicações de saúde, agravadas por sua condição de diabética.

Segundo ela, o profissional foi negligente, omisso e desrespeitoso, além de se recusar a reparar o dano. Assim, a paciente diz que foi obrigada a buscar atendimento com outra dentista, que resultou em custos de novas cirurgias e medicamentos.

Diante dos fatos, de acordo com decisão do TJSC, o dentista vai ter que indenizar a paciente em R$ 12.775, acrescidos de juros e de correção monetária. São R$ 2.775 pelos danos materiais e mais R$ 10 mil a título de dano moral. A decisão foi unânime.

Dentista recorreu

O profissional recorreu da sentença, argumentando que não houve culpa na execução do procedimento odontológico, pois, segundo ele, o deslocamento da broca cirúrgica constitui acidente mecânico imprevisível, o que não caracteriza falha técnica.

Alegou que o laudo pericial demonstrou inexistência de danos permanentes, bem como ausência de responsabilidade civil, razão pela qual não se justifica a condenação por danos morais e materiais nos valores arbitrados.

O recurso foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização pelo dano moral, anteriormente fixada em R$ 20 mil.

“Embora tenha sido constatado que a cirurgia reparatória posterior foi eficaz e que atualmente não subsistem sequelas permanentes, a perícia concluiu de forma inequívoca que houve incapacidade parcial e temporária, além da necessidade de nova cirurgia corretiva, consequências estas diretamente decorrentes da falha ocorrida no procedimento inicialmente realizado pelo requerido”, anotou a desembargadora relatora.

Ainda há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

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