
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de gerente da Ambev que colocou álcool em gel na bebida de colegas durante uma happy hour em um bar. Para a Justiça, o episódio rompeu a confiança essencial à relação de emprego. Mesmo com a defesa alegando que foi uma “brincadeira”, a ação não pode ser revista na fase recursal.
O que aconteceu
Em novembro de 2022, trabalhadores da Ambev participavam de um workshop. Após o evento corporativo, eles decidiram seguir para um bar. Segundo a empresa, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram aos demais como “uma nova bebida da Ambev”.
Em seguida, algumas pessoas provaram e estranharam o gosto. Após isso, a gerente e o colega comentaram que a bebida tinha álcool em gel. No dia seguinte, um trabalhador que ingeriu a bebida procurou a empresa para relatar o episódio.
Durante uma apuração interna, outros trabalhadores apontaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. Ao ser questionado sobre o episódio, o outro empregado que promoveu a “brincadeira” relatou que ambos, ele e a gerente, chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecer aos demais.
Fato que também foi confirmada pela gerente. Segundo o TST, os dois foram dispensados por justa causa.
Apenas uma brincadeira
Na ação trabalhista, a, agora, ex-gerente da Ambev alegou que não adulterou a bebida dos colegas e que o ambiente era informal e fora do trabalho. De acordo com ela, a mistura ofertada tinha licor alemão e guaraná com rodelas de laranja, e teria brincado dizendo que tinha álcool em gel.
No entanto, a Ambev sustentou a justa causa sob a justificativa de que a decisão veio depois de sindicância interna, afim de garantir o direito de defesa da trabalhadora. Além disso, ainda confrome a empresa, os depoimentos colhidos no procedimento confirmaram os fatos.
A empresa classificou a conduta da ex-gerente como gravíssima por ter colocado em risco os colegas pela alta concentração do produto.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mesmo que o fato tenha ocorrido fora do horário de expediente e da empresa, “o evento foi grave o suficiente para justificar a dispensa, considerando a quebra de confiança e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa”.
