
A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12, e também a mãe da vítima, que teria sido conivente com o delito.
O TJMG alegou vínculo afetivo consensual e reconheceu a chamada “atipicidade material” no caso concreto, ou seja, considerou que condenação do réu seria pior para a vítima.
“Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos”, ponderou o desembargador Magid Nauef Láuar, relator das apelações dos réus.
Na decisão do colegiado, prevaleceu o entendimento de que “o caso concreto comporta a aplicação de distinguishing, ou seja, o reconhecimento de uma situação peculiar que autoriza uma decisão diferente de precedentes, como os da Súmula 593 e do Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça“.
Segundo a súmula e o tema mencionados na decisão, para a configuração do crime de estupro de vulnerável são irrelevantes eventual consentimento da vítima à prática de conjunção carnal ou de qualquer ato libidinoso, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Basta que a ofendida seja menor de 14 anos.
No entanto, Láuar observou que o próprio STJ, em recentes decisões, vem admitindo por meio do distinguishing a não aplicação desses posicionamentos, quando constatado que o envolvimento amoroso e sexual entre o acusado e a vítima ocorreu com anuência da família e com eventual formação de núcleo familiar.
‘Meu marido’
Consta dos autos que a menina de 12 anos, em depoimentos, se mostrou coesa ao reconhecer o seu envolvimento afetivo com o réu, inclusive referindo-se a ele na maioria das vezes como “marido”.
A menina também manifestou de forma expressa o seu interesse em continuar a relação.
De acordo com o relator, a aplicação da pena por estupro, no caso, se revelaria contrária à própria finalidade maior da lei penal.
O relator também observou que, embora a Constituição Federal assegure proteção integral à criança e ao adolescente, resguardando-lhes a dignidade, o respeito e a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento , ela impõe a harmonização dessa tutela com outros valores igualmente estruturantes da ordem constitucional.
Entre esses valores, Láuar destacou a centralidade da família como base da sociedade, à qual o Estado deve especial proteção, reconhecendo-se, inclusive, a união estável como entidade familiar.
O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo seguiu o relator.
Absolvição da mãe
Acompanhando a absolvição do homem, a mãe da vítima também foi absolvida já que, segundo o TJMG, “se esvaziou o suporte fático-jurídico da omissão que lhe era imputada, pois inexiste conduta penalmente relevante a ser impedida ou evitada”.
Ela respondia à ação em liberdade, enquanto o réu estava preso preventivamente e teve o alvará de soltura expedido com o acórdão.
Os réus haviam sido condenados em primeiro grau a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A sentença acolheu a denúncia do Ministério Público, conforme a qual o homem manteve relações sexuais com a menina, enquanto a acusada se omitiu quando poderia e deveria ter agido na qualidade de mãe.
Voto vencido
Revisora das apelações, a desembargadora Kárin Emmerich divergiu do relator e defendeu a manutenção das condenações do homem acusado e da mãe da menina, mas foi voto vencido.
Segundo ela, não é cabível relativizar a vulnerabilidade.
A desembargadora apontou ainda que é irrelevante o consentimento da vítima, porque o tipo penal coíbe qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos.
O processo tramita em segredo de Justiça, por isso, nem a identidade dos envolvidos e nem a cidade onde o fato ocorreu foram divulgados.
