Discordo da Condenação de Eduardo Bolsonaro

DISCORDO DA CONDENAÇÃO DE EDUARDO BOLSONAROFonte: IA

Foi divulgada pelo STF, em seu site oficial, a notícia da condenação do ex-Deputado Federal Eduardo Bolsonaro à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, sob o fundamento de que teria atuado para interferir no julgamento de seu pai relacionado à denominada “tentativa de golpe de Estado”. Segundo a notícia oficial, a 1ª Turma do STF entendeu existir conjunto probatório suficiente para caracterizar a prática delitiva. Embora não tenha tido acesso ao acórdão e aos votos, que não foram localizados na internet, partindo-se exclusivamente das informações divulgadas oficialmente até o presente momento, não concordo com esta condenação. Naturalmente, toda decisão judicial merece respeito institucional e caso o acórdão contenha fundamentos não revelados pela notícia oficial do STF, as conclusões aqui expostas deverão ser reavaliadas à luz do inteiro teor da decisão. No entanto, meu respeito institucional não significa imunidade ao debate jurídico. Ao contrário, o contraponto técnico e acadêmico constitui elemento indispensável ao aperfeiçoamento das instituições democráticas, com as quais sou fielmente comprometido. Como jurista cristão, acredito piamente na bem-aventurança da justiça como expressão da dignidade humana e fundamento da ordem jurídica. A liberdade cobra de cada um de nós a eterna vigilância. Sob o prisma jurídico, tenho minhas reservas quanto à correção desta condenação. A primeira delas diz respeito à própria natureza dos fatos atribuídos ao condenado. Em artigo anteriormente publicado aqui no IG, sob o título de “Articulações Políticas em Escala Global: Não é Crime, Nem Traição”, sustentei que todo brasileiro tem liberdade constitucional para denunciar internacionalmente, em solo de país irmão-aliado, a violação de direitos políticos. Sustentei na oportunidade, e convido o leitor a revisitar esse artigo, que a internacionalização de pautas políticas nacionais, inclusive mediante interlocução com agentes políticos estrangeiros de país aliado e democrático, não constitui, por si só, crime nem ato de traição. A política contemporânea ultrapassa fronteiras, desenvolvendo-se em ambiente globalizado no qual lideranças, partidos, parlamentares e movimentos políticos buscam apoio, legitimidade e interlocução internacional. A atividade política internacional é prática comum e legítima nas democracias modernas. Apropriar-se da articulação política internacional como elemento de criminalização exige cautela extrema, cautela essa que não me parece ter sido observada. Até porque não parece juridicamente adequado imputar responsabilidade penal a um brasileiro por atos praticados por autoridade soberana estrangeira, quando não se tem notícia de que algum brasileiro possua efetivo controle ou poder de determinação sobre as decisões dos Estados Unidos. Tal circunstância não é plausível e esvazia a suficiência da alegada ameaça para fins de enquadramento na estrutura típica do art. 344 do Código Penal. Concordo com o posicionamento de defesa apresentado pela Defensoria Pública da União, representada pelo defensor público federal Esdras dos Santos Carvalho, que atuou no caso. A notícia divulgada pelo STF informa que a Defensoria sustentou que a denúncia confunde capacidade de articulação política com poder de coação. Segundo o defensor, a configuração do crime de coação exige a existência de uma grave ameaça, o que pressupõe que o mal pretendido dependa do poder de concretização de quem ameaça. Realmente, à luz das informações públicas disponíveis até o momento, não me parece que a imputação se enquadre sequer potencialmente no crime de coação no curso do processo. Não se trata de tipo penal sancionado para punir manifestações políticas, críticas institucionais de lawfare ou articulações de um líder nacional com governos estrangeiros, especialmente de país democrático, irmão-aliado, com o qual mantemos relações diplomáticas e comerciais históricas e inquebrantáveis. Ainda que a influência política de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos fosse significativa, tal conduta de denunciar internacionalmente suposta prática de lawfare não constituiria, sequer em tese, a dita ameaça injusta juridicamente apta para criminalizar seu agente. Nestas circunstâncias, no tocante às ações de Eduardo Bolsonaro, conforme publicamente divulgadas, me parecem não configurar coação e, consequentemente, não se amoldariam ao tipo penal imputado, na medida em que, ao juízo dele, as respectivas condutas consistiram em denúncias de lawfare que, independentemente do mérito, foram praticadas sob o amparo constitucional de liberdade de atuação política internacional, como melhor esclareço no citado artigo que publiquei aqui no IG. Há crime apenas quando os fatos se ajustam rigorosamente à descrição legal. Em matéria penal, vigora o princípio da tipicidade estrita. Não há crime por aproximação. Não há crime porque a conduta parece inadequada, inapropriada ou inconveniente aos olhos dos governantes e poderosos. Se não bastasse, há a segunda questão, igualmente delicada e inquestionavelmente objetiva. Está na garantia do juiz imparcial. Segundo a própria narrativa acusatória divulgada publicamente, a alegada coação teria sido dirigida justamente contra os integrantes da 1ª Turma do STF e, consequentemente, contra o regular funcionamento daquele órgão fracionário da Corte. Surge então uma indagação inevitável. Pode o próprio órgão apontado como vítima julgar o suposto agressor? A resposta não é simples. Mas tampouco pode ser ignorada. A imparcialidade judicial constitui uma das garantias civilizatórias mais antigas e sedimentadas. Não basta que o julgador seja imparcial. É indispensável que também pareça imparcial. A confiança pública no Poder Judiciário depende não apenas da efetiva neutralidade, mas igualmente da percepção objetiva de neutralidade. O Código de Processo Penal brasileiro estabelece hipóteses de impedimento e suspeição destinadas exatamente a preservar essa confiança. “Nemo judex in causa sua” é o princípio universal e milenar segundo o qual ninguém pode atuar simultaneamente como vítima e julgador do fato objeto da persecução penal. A razão é simples e insuperável: há de se impedir que alguém seja julgado por quem esteja pessoalmente envolvido nos fatos discutidos. Quando a acusação afirma que este órgão fracionário da Corte foi alvo da tal intimidação, instala-se inevitavelmente uma tensão entre a competência jurisdicional e a exigência de distanciamento institucional. Em situações semelhantes, os sistemas jurídicos mais amadurecidos frequentemente recorrem a mecanismos de deslocamento de competência ou substituição dos julgadores envolvidos. Neste atual contexto nacional, nos recentes debates internacionais envolvendo garantias processuais e imparcialidade objetiva em nosso país, a Corte Suprema de Cassação italiana negou o pedido do Brasil de extradição envolvendo ex-parlamentar brasileira. De fato, estamos sob intensos questionamentos e medidas internacionais e devemos responder agindo de modo inquestionável, não deixando margem à dúvida. Segundo o Jornal Estado de São Paulo, “à Reuters, um porta-voz do Departamento de Estado dos EUA afirmou que o caso de Eduardo é parte de um “padrão de perseguição e guerra jurídica (lawfare) dos tribunais brasileiros contra seus opositores políticos”. Paralelamente, também nos Estados Unidos, outro ex-parlamentar brasileiro, apesar de condenado criminalmente no Brasil, em razão de estar aguardando análise de seu pedido de asilo político protocolado sob fundamento equivalente, após dois dias detido, deixou de ser extraditado e foi liberado administrativamente para aguardar a conclusão do processo de asilo em liberdade. Assim, ao meu juízo, caberia a 2ª Turma do STF realizar este julgamento, o que preservaria, sobremaneira, a configuração objetiva de imparcialidade da Corte. Não se trata de proteger o acusado. Trata-se de proteger a legitimidade da decisão condenatória. A Justiça não deve apenas ser feita. Deve ser vista como sendo feita. A circunstância de a própria acusação apontar o órgão julgador como vítima institucional da alegada coação compromete a aparência objetiva de imparcialidade necessária ao julgamento. Não se afirma aqui que os senhores ministros tenham agido com parcialidade. A questão é diversa. Discute-se se a estrutura do julgamento observou as exigências objetivas do devido processo legal. No caso concreto, a percepção de prejuízo pelo réu foi de tal magnitude que, conscientemente, recusou-se a submeter-se à jurisdição do Tribunal e sequer constituiu advogado para apresentar sua defesa técnica, sendo-lhe nomeado defensor público. Logo, há fundamento jurídico relevante para suscitar a nulidade desta condenação proferida pelo mesmo colegiado que, segundo a própria acusação, teria sido alvo da conduta imputada. Em decorrência de todo o exposto, sob uma perspectiva jurídica e acadêmica, é legítimo sustentar que a condenação de Eduardo Bolsonaro suscita dúvidas relevantes quanto à configuração típica da conduta imputada e à observância da garantia do juiz imparcial. Em qualquer democracia constitucional essas duas questões devem ser objeto de profundo e exaustivo debate. Desta pauta emerge com vigor a possibilidade de revisão da condenação. O Código de Processo Penal prevê a revisão criminal precisamente para corrigir condenações que se revelem incompatíveis com a ordem jurídica ou afetadas por nulidades substanciais. A revisão criminal não constitui afronta à autoridade das decisões judiciais. Ao contrário. Representa mecanismo de autocorreção do próprio sistema de Justiça. É a expressão máxima do reconhecimento de que nenhuma instituição humana é infalível. Seria a demonstração de que o sistema constitucional brasileiro possui maturidade suficiente para rever os próprios atos quando necessário. A grandeza de uma Corte reside na capacidade institucional de reconhecer e corrigir eventuais equívocos. O que está em discussão, portanto, não é a pessoa de Eduardo Bolsonaro. Também não é a concordância ou discordância com suas posições políticas, denúncias ou articulações internacionais. O verdadeiro debate diz respeito à preservação das garantias fundamentais e democráticas que pertencem a todos os brasileiros. Hoje elas protegem um parlamentar conservador. Amanhã poderão proteger um sindicalista. Depois um jornalista. Depois um professor … Mas, sempre um cidadão. As garantias processuais não possuem ideologia. Elas existem exatamente para impedir que as paixões políticas comprometam as liberdades. Em um Estado Democrático de Direito, a liberdade se protege, sobretudo, garantindo que ninguém seja condenado criminalmente sem a observância rigorosa da lei e das garantias constitucionais. RICARDO SAYEG Colunista do iG. Jornalista. Advogado titular da HSLAW. Especialista em Special Legal Situations. Jurista Imortal da Academia Brasiliense de Direito e da Academia Paulista de Direito. Professor Livre-Docente de Direito Econômico da PUC-SP e do Curso de Recuperação de Empresas do Insper. Doutor e Mestre em Direito Comercial pela PUC-SP. Pós-Doutor em Ciências Sociais pela PUC-SP. Oficial da Ordem do Rio Branco. Presidente da Comissão de Direito Econômico Humanista do IASP. Presidente da Comissão Nacional Cristã de Direitos Humanos do FENASP. Comandante dos Cavaleiros Templários do Real Arco Guardiões do Graal.

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